A Constituição Federal assegura a liberdade de consciência, de crença e de convicção filosófica. Esses direitos incluem não apenas a liberdade de professar uma religião, mas também o direito de não professar nenhuma.
As presentes Diretivas Fúnebres têm por objetivo orientar pessoas ateias, agnósticas e suas famílias quanto aos seus direitos, especialmente em situações de terminalidade da vida, falecimento, velório, sepultamento e cremação.
O que a pessoa ateia ou agnóstica precisa saber?
A liberdade de consciência é um direito fundamental
A Constituição Federal estabelece:
Art. 5º, VI“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.”
A proteção constitucional não se limita a quem possui religião. A liberdade de consciência também protege convicções filosóficas não religiosas, incluindo o ateísmo, o agnosticismo e o humanismo secular.
Além disso:
Art. 5º, VIII“Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.”
O Estado brasileiro é laico
A Constituição determina:
Art. 19, I“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança.”
Isso significa que órgãos públicos, hospitais públicos, cemitérios públicos e demais entidades estatais devem respeitar igualmente pessoas religiosas e não religiosas.
A dignidade da pessoa humana deve ser respeitada
A Constituição estabelece como fundamento da República:
Art. 1º, III“A dignidade da pessoa humana.”
A dignidade da pessoa humana alcança também a memória, a identidade e as convicções da pessoa falecida, devendo orientar as decisões tomadas pelos familiares e instituições.
A vontade do falecido possui relevância jurídica
O Código Civil dispõe:
Art. 15“Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.”
Esse dispositivo reflete o princípio da autonomia da vontade, amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A mesma lógica fundamenta o respeito às escolhas previamente manifestadas sobre cuidados de saúde, terminalidade da vida e preferências relacionadas ao funeral.
Diretivas antecipadas de vontade
O Conselho Federal de Medicina reconhece as chamadas Diretivas Antecipadas de Vontade por meio da Resolução CFM nº 1.995/2012.
Segundo a norma:
Resolução CFM nº 1.995/2012“Diretivas antecipadas de vontade são o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente.”
Embora a resolução seja voltada a decisões médicas, ela reforça o valor jurídico e ético da manifestação prévia da vontade da pessoa.
Ninguém é obrigado a participar de cerimônias religiosas
O direito à liberdade de consciência implica que familiares e participantes não podem ser constrangidos a:
- rezar;
- participar de cultos;
- realizar atos litúrgicos;
- manifestar crenças religiosas.
Qualquer constrangimento pode caracterizar violação de direitos fundamentais.
O que fazer?
Em situações terminais
Recomenda-se registrar por escrito:
- preferências funerárias;
- desejo de cremação ou sepultamento;
- realização ou não de cerimônia religiosa;
- homenagens desejadas;
- pessoas autorizadas a tomar decisões.
Também é recomendável compartilhar essas informações com familiares próximos.
Durante internações hospitalares
O paciente pode:
- recusar assistência religiosa;
- aceitar assistência religiosa específica;
- limitar visitas religiosas.
A assistência religiosa prevista no art. 5º, VII, da Constituição é um direito do paciente, e não uma obrigação.
Após o falecimento
A família pode solicitar:
- cerimônia secular;
- ausência de símbolos religiosos;
- ausência de celebrações litúrgicas;
- realização de homenagens humanistas ou familiares.
A escolha deve observar, sempre que possível, a vontade previamente manifestada pela pessoa falecida.
Em caso de conflito familiar
- Apresentar documentos, mensagens ou testemunhas que demonstrem a vontade do falecido;
- Buscar solução consensual;
- Priorizar a autonomia individual da pessoa falecida.
Em relação à cremação
A Lei nº 6.015/1973, conhecida como Lei de Registros Públicos, prevê no art. 77, § 2º:
A cremação depende da manifestação de vontade do falecido ou da autorização de familiares, observadas as exigências legais aplicáveis.
Por essa razão, é recomendável registrar previamente essa preferência.
Como denunciar?
A APCE acompanha casos envolvendo:
- discriminação por ausência de religião;
- imposição de ritos religiosos;
- constrangimento durante velórios;
- desrespeito à vontade previamente manifestada pelo falecido;
- violações à liberdade de consciência.
Mini App Denúncia!
O principal canal de registro de ocorrências é o mini aplicativo Denúncia!, disponível no aplicativo oficial da APCE.
Por meio dele é possível:
- relatar fatos;
- anexar documentos;
- enviar fotos e vídeos;
- informar testemunhas;
- solicitar orientação.
Outros órgãos que podem receber denúncias
Ministério Público
Com fundamento nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal.
Defensoria Pública
Nos termos do art. 134 da Constituição Federal.
Ouvidorias de hospitais públicos
Quando houver constrangimento ou imposição religiosa em ambiente hospitalar.
Conselhos profissionais
Quando a conduta envolver profissionais de saúde, assistência social ou psicologia.
O que a APCE poderá fazer?
Conforme seu Estatuto Social e sua missão institucional, a APCE poderá:
- orientar vítimas e familiares;
- registrar e documentar casos;
- encaminhar representações administrativas;
- dialogar com instituições públicas e privadas;
- produzir relatórios sobre discriminação contra ateus e agnósticos;
- atuar como entidade representativa na defesa da liberdade de consciência.
Fundamentação jurídica resumida
Constituição Federal
- Art. 1º, III: dignidade da pessoa humana;
- Art. 5º, VI: liberdade de consciência e crença;
- Art. 5º, VII: assistência religiosa facultativa;
- Art. 5º, VIII: convicção filosófica;
- Art. 19, I: laicidade do Estado;
- Arts. 127 e 129: Ministério Público;
- Art. 134: Defensoria Pública.
Código Civil
- Art. 15: autonomia da vontade em matéria existencial.
Lei nº 6.015/1973
- Art. 77, § 2º: cremação.
Resolução CFM nº 1.995/2012
- Diretivas Antecipadas de Vontade.
Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui orientação jurídica individualizada.